|
|
|
|
|
|
N=Novo |
Novos |
Antigos |
GRUPO 1 |
GRUPO 2 |
GRUPO 3 |
GRUPO
1 |
GRUPO
2 |
GRUPO
3 |
. |
|
|
|
|
|
1.100 |
2.100 |
3.100 |
1.10 |
2.10 |
3.10 |
* COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS * |
. |
|
|
|
|
|
1.101 |
2.101 |
3.101 |
1.11 |
2.11 |
3.11 |
- Compra
para industrialização
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização.
- Também serão classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas
de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
. |
|
|
|
|
|
1.102 |
2.102 |
3.102 |
1.12 |
2.12 |
3.12 |
- Compra
para comercialização
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas.
- Também serão classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas
de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
. |
|
|
|
|
|
1.111 |
2.111 |
|
N |
N |
|
- Compra
para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
- Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas
anteriormente a título de consignação industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
1.113 |
2.113 |
|
N |
N |
|
- Compra para comercialização,
de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil
- Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil. |
| . |
|
|
|
|
|
1.116 |
2.116 |
|
N |
N |
|
- Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922/2.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro". |
| . |
|
|
|
|
|
1.117 |
2.117 |
|
N |
N |
|
- Compra
para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código "1.922/2.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro". |
| . |
|
|
|
|
|
1.118 |
2.118 |
|
N |
N |
|
- Compra de mercadoria para comercialização pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente
ao destinatário, em operação de venda à
ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário,
no código "5.120/6.120 – Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem". |
| . |
|
|
|
|
|
1.120 |
2.120 |
|
N |
N |
|
- Compra para industrialização, em venda
à ordem, já recebida do vendedor remetente
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas
à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem
do adquirente originário. |
| . |
|
|
|
|
|
1.121 |
2.121 |
|
N |
N |
|
- Compra para comercialização, em venda
à ordem, já recebida do vendedor remetente
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente por ordem do adquirente originário. |
| . |
|
|
|
|
|
1.122 |
2.122 |
|
N |
N |
|
- Compra
para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas
pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado
pelo estabelecimento do adquirente. |
| . |
|
|
|
|
|
1.124 |
2.124 |
|
N |
N |
|
- Industrialização
efetuada por outra empresa
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas
por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial. Quando a industrialização efetuada
se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos "1.551/2.551 – Compra de
bem para o ativo imobilizado" ou "1.556/2.556 – Compra
de material para uso ou consumo". |
| . |
|
|
|
|
|
1.125 |
2.125 |
|
N |
N |
|
- Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas
por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização
no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
"1.551/2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado"
ou "1.556/2.556 – Compra de material para uso ou consumo". |
| . |
|
|
|
|
|
1.126 |
2.126 |
3.126 |
1.14 |
2.14 |
3.14 |
- Compra
para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços. |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
3.127 |
|
|
3.94 |
- Compra
para industrialização sob o regime de "drawback"
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização e posterior
exportação do produto resultante, cujas vendas serão
classificadas no código " – Venda de produção
do estabelecimento sob o regime de "drawback"". |
| . |
|
|
|
|
|
1.150 |
2.150 |
|
1.20 |
2.20 |
|
* TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS * |
| . |
|
|
|
|
|
1.151 |
2.151 |
|
1.21 |
2.21 |
|
- Transferência
para industrialização
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização. |
| . |
|
|
|
|
|
1.152 |
2.152 |
|
1.22 |
2.22 |
|
- Transferência para
comercialização
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas. |
| . |
|
|
|
|
|
1.153 |
2.153 |
|
1.23 |
2.23 |
|
- Transferência de energia
elétrica para distribuição
- Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para distribuição. |
| . |
|
|
|
|
|
1.154 |
2.154 |
|
1.24 |
2.24 |
|
- Transferência para
utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas nas prestações de serviços. |
| . |
|
|
|
|
|
1.200 |
2.200 |
3.200 |
1.30 |
2.30 |
3.30 |
* DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES * |
| . |
|
|
|
|
|
1.201 |
2.201 |
3.201 |
1.31 |
2.31 |
3.31 |
- Devolução de
venda de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de produção
do estabelecimento". |
| . |
|
|
|
|
|
1.202 |
2.202 |
3.202 |
1.32 |
2.32 |
3.32 |
- Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros". |
| . |
|
|
|
|
|
1.203 |
2.203 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
venda de produção do estabelecimento, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas
foram classificadas no código "5.109/6.109 – Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
| . |
|
|
|
|
|
1.204 |
2.204 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
foram classificadas no código "5.110/6.110 – Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
| . |
|
|
|
|
|
1.205 |
2.205 |
3.205 |
1.33 |
2.33 |
3.23 |
- Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
- Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de comunicação. |
| . |
|
|
|
|
|
1.206 |
2.206 |
3.206 |
1.33 |
2.33 |
3.23 |
- Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de
transporte
- Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de transporte. |
| . |
|
|
|
|
|
1.207 |
2.207 |
3.207 |
1.34 |
2.34 |
3.34 |
- Anulação de
valor relativo à venda de energia elétrica
- Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
| . |
|
|
|
|
|
1.208 |
2.208 |
|
N |
2.35 |
|
- Devolução de
produção do estabelecimento, remetida em transferência
- Classificam-se neste código as devoluções de
produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.209 |
2.209 |
|
N |
2.35 |
|
- Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para
outros estabelecimentos da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
3.211 |
|
|
N |
- Devolução de
venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime
de "drawback". |
| . |
|
|
|
|
|
1.250 |
2.250 |
3.250 |
1.40 |
2.40 |
3.40 |
* COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA * |
| . |
|
|
|
|
|
1.251 |
2.251 |
3.251 |
1.41 |
2.41 |
3.41 |
- Compra de energia elétrica
para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
- Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica por cooperativas para distribuição
aos seus cooperados. |
| . |
|
|
|
|
|
1.252 |
2.252 |
|
1.42 |
2.42 |
|
- Compra de energia elétrica
por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização.
- Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.253 |
2.253 |
|
1.43 |
2.43 |
|
- Compra de energia elétrica
por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial.
- Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de
cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.254 |
2.254 |
|
1.44 |
2.44 |
|
- Compra de energia elétrica
por estabelecimento prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
| . |
|
|
|
|
|
1.255 |
2.255 |
|
1.44 |
2.44 |
|
- Compra de energia elétrica
por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
| . |
|
|
|
|
|
1.256 |
2.256 |
|
1.45 |
2.45 |
|
- Compra de energia elétrica
por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
| . |
|
|
|
|
|
1.257 |
2.257 |
|
1.46 |
2.46 |
|
- Compra de energia elétrica
para consumo por demanda contratada
- Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os
demais códigos deste subgrupo. |
| . |
|
|
|
|
|
1.300 |
2.300 |
3.300 |
1.50 |
2.50 |
3.50 |
* AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO * |
| . |
|
|
|
|
|
1.301 |
2.301 |
3.301 |
1.51 |
2.51 |
3.51 |
- Aquisição de
serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados nas prestações
de serviços da mesma natureza. |
| . |
|
|
|
|
|
1.302 |
2.302 |
|
1.52 |
2.52 |
|
- Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial.
- Também serão classificadas neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.303 |
2.303 |
|
1.53 |
2.53 |
|
- Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial.
- Também serão classificadas neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.304 |
2.304 |
|
1.54 |
2.54 |
|
- Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento de prestador
de serviço de transporte
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte. |
| . |
|
|
|
|
|
1.305 |
2.305 |
|
1.55 |
2.55 |
|
- Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
| . |
|
|
|
|
|
1.306 |
2.306 |
|
N |
N |
|
- Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento de produtor
rural
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de produtor rural. |
| . |
|
|
|
|
|
1.350 |
2.350 |
3.350 |
1.60 |
2.60 |
3.60 |
* AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE * |
| . |
|
|
|
|
|
1.351 |
2.351 |
3.351 |
1.61 |
2.61 |
3.51 |
- Aquisição de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados nas prestações
de serviços da mesma natureza. |
| . |
|
|
|
|
|
1.352 |
2.352 |
3.352 |
1.62 |
2.62 |
3.52 |
- Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial.
- Também serão classificadas neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial
de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.353 |
2.353 |
3.353 |
1.63 |
2.63 |
3.53 |
- Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.
- Também serão classificadas neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial
de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.354 |
2.354 |
3.354 |
1.64 |
2.64 |
3.54 |
- Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador
de serviços de comunicação. |
| . |
|
|
|
|
|
1.355 |
2.355 |
3.355 |
1.65 |
2.65 |
N |
- Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica. |
| . |
|
|
|
|
|
1.356 |
2.356 |
3.356 |
N |
N |
N |
- Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor
rural. |
| . |
|
|
|
|
|
1.360 |
|
|
|
|
|
- Aquisição de serviços de transporte quando o tomador for o substituto tributário do ICMS incidente sobre a prestação do serviço.
- Esse CFOP deve ser usado quando o tomador e a transportadora são contribuintes paulistas e houve a aplicação da substituição tributária do ICMS |
| |
|
|
|
|
|
1.400 |
2.400 |
|
1.70 |
2.70 |
|
* ENTRADAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
* |
| . |
|
|
|
|
|
1.401 |
2.401 |
|
1.71 |
2.71 |
|
- Compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
- Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
1.403 |
2.403 |
|
1.72 |
2.72 |
|
- Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Também serão classificadas neste código as compras
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
em estabelecimento comercial de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.406 |
2.406 |
|
1.73 |
2.73 |
|
- Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
1.407 |
2.407 |
|
1.74 |
2.74 |
|
- Compra de mercadoria para
uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
1.408 |
2.407 |
|
1.75 |
2.75 |
|
- Transferência para
industrialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas
no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
1.409 |
2.409 |
|
1.76 |
2.76 |
|
- Transferência para
comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
1.410 |
2.410 |
|
1.77 |
2.77 |
|
- Devolução de
venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as devoluções de
produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária". |
| . |
|
|
|
|
|
1.411 |
2.411 |
|
1.78 |
2.78 |
|
- Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária". |
| . |
|
|
|
|
|
1.414 |
2.414 |
|
1.96 |
2.96 |
|
- Retorno de produção
do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
e não comercializadas. |
| . |
|
|
|
|
|
1.415 |
2.415 |
|
1.96 |
2.96 |
|
- Retorno de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
e não comercializadas. |
| . |
|
|
|
|
|
1.450 |
|
|
1.80 |
|
|
* SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO * |
| . |
|
|
|
|
|
1.451 |
|
|
1.81 |
|
|
- Retorno de animal do estabelecimento
produtor
- Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
de animais criados pelo produtor no sistema integrado. |
| . |
|
|
|
|
|
1.452 |
|
|
1.82 |
|
|
- Retorno de insumo não
utilizado na produção
- Classificam-se neste código o retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema
integrado. |
| . |
|
|
|
|
|
1.500 |
2.500 |
3.500 |
1.85 |
2.85 |
|
* ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES * |
| . |
|
|
|
|
|
1.501 |
2.501 |
|
1.86 |
2.86 |
|
- Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação. |
| . |
|
|
|
|
|
1.503 |
2.503 |
|
N |
N |
|
- Entrada decorrente de devolução
de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste código as devoluções de
produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501/6.501
– Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação". |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
3.503 |
|
|
N |
- Devolução de
mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico
de exportação
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico
de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código "7.501 – Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação". |
| . |
|
|
|
|
|
1.504 |
2.504 |
|
N |
N |
|
- Entrada decorrente de devolução
de mercadoria remetida com fim específico de exportação,
adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502/6.502
– Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação". |
| . |
|
|
|
|
|
1.550 |
2.550 |
3.550 |
N |
N |
N |
* OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO * |
| . |
|
|
|
|
|
1.551 |
2.551 |
3.551 |
1.91 |
2.91 |
3.91 |
- Compra de bem para o ativo
imobilizado
- Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
1.552 |
2.552 |
|
1.92 |
2.92 |
|
- Transferência de bem
do ativo imobilizado
-Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.553 |
2.553 |
3.553 |
N |
N |
N |
- Devolução de
venda de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.551/6.551/7.551 – Venda
de bem do ativo imobilizado". |
| . |
|
|
|
|
|
1.554 |
2.554 |
|
N |
N |
|
- Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento
- Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens
do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.554/6.554
– Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
| . |
|
|
|
|
|
1.555 |
2.555 |
|
N |
N |
|
- Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
- Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
1.556 |
2.556 |
3.556 |
1.97 |
2.97 |
3.97 |
- Compra de material para uso
ou consumo
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
1.557 |
2.557 |
|
1.98 |
2.98 |
|
- Transferência de material
para uso ou consumo
- Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso
ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.600 |
2.600 |
|
N |
N |
|
* CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS * |
| . |
|
|
|
|
|
1.601 |
|
|
N |
|
|
- Recebimento, por transferência,
de crédito de ICMS
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência
de outras empresas. |
| . |
|
|
|
|
|
1.602 |
|
|
N |
|
|
- Recebimento, por transferência,
de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para
compensação de saldo devedor de ICMS
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto. |
| . |
|
|
|
|
|
1.603 |
2.603 |
|
1.79 |
2.79 |
|
- Ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio
contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
| . |
|
|
|
|
|
1.604 |
|
|
N |
|
|
- Lançamento do crédito
relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da apropriação de crédito de bem do
ativo imobilizado. |
| . |
|
|
|
|
|
1.650 |
2.650 |
|
|
|
|
* ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
* |
| . |
|
|
|
|
|
1.651 |
2.651 |
3.651 |
N |
N |
N |
- Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente
- Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. |
| . |
|
|
|
|
|
1.652 |
2.652 |
3.652 |
N |
N |
N |
- Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização
- Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem comercializados. |
| . |
|
|
|
|
|
1.653 |
2.653 |
3.653 |
N |
N |
N |
- Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final
- Classificam-se neste código as compras de combustíveis
ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização
de outros produtos, na prestação de serviços ou
por usuário final. |
| . |
|
|
|
|
|
1.658 |
2.658 |
|
N |
N |
|
- Transferência de combustível
e lubrificante para industrialização
- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. |
| . |
|
|
|
|
|
1.659 |
2.659 |
|
N |
N |
|
- Transferência de combustível
e lubrificante para comercialização
- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa para serem comercializados. |
| . |
|
|
|
|
|
1.660 |
2.660 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou
lubrificante destinado à industrialização subseqüente". |
| . |
|
|
|
|
|
1.661 |
2.661 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou
lubrificantes para comercialização". |
| . |
|
|
|
|
|
1.662 |
2.662 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou
usuário final
- Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou
lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
| . |
|
|
|
|
|
1.663 |
2.663 |
|
N |
N |
|
- Entrada de combustível
ou lubrificante para armazenagem
- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis
ou lubrificantes para armazenagem. |
| . |
|
|
|
|
|
1.664 |
|
|
N |
|
|
- Retorno de combustível
ou lubrificante remetido para armazenagem
- Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem. |
| . |
|
|
|
|
|
1.900 |
2.900 |
3.900 |
1.90 |
2.90 |
|
* OUTRAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS * |
| . |
|
|
|
|
|
1.901 |
2.901 |
|
1.93 |
2.93 |
|
- Entrada para industrialização
por encomenda
- Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para industrialização por encomenda de outra empresa ou
de outro estabelecimento da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
1.902 |
2.902 |
|
1.94 |
2.94 |
|
- Retorno de mercadoria remetida
para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
para industrialização por encomenda, incorporados ao produto
final pelo estabelecimento industrializador. |
| . |
|
|
|
|
|
1.903 |
2.903 |
|
N |
N |
|
- Entrada de mercadoria remetida
para industrialização e não aplicada no referido
processo
- Classificam-se neste código as entradas em devolução
de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
| . |
|
|
|
|
|
1.904 |
2.904 |
|
1.95 |
2.95 |
|
- Retorno de remessa para venda
fora do estabelecimento
- Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, e não comercializadas. |
| . |
|
|
|
|
|
1.905 |
2.905 |
|
N |
N |
|
- Entrada de mercadoria recebida
para depósito em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
| . |
|
|
|
|
|
1.906 |
2.906 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria remetida
para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
| . |
|
|
|
|
|
1.907 |
2.907 |
|
N |
N |
|
- Retorno simbólico
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
- Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico
de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
1.908 |
2.908 |
|
N |
N |
|
- Entrada de bem por conta
de contrato de comodato
- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato. |
| . |
|
|
|
|
|
1.909 |
2.909 |
|
N |
N |
|
- Retorno de bem remetido por
conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato. |
| . |
|
|
|
|
|
1.910 |
2.910 |
|
N |
N |
|
- Entrada de bonificação,
doação ou brinde
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
a título de bonificação, doação ou
brinde. |
| . |
|
|
|
|
|
1.911 |
2.911 |
|
N |
N |
|
- Entrada de amostra grátis
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
a título de amostra grátis. |
| . |
|
|
|
|
|
1.912 |
2.912 |
|
N |
N |
|
- Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração. |
| . |
|
|
|
|
|
1.913 |
2.913 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração
- Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração. |
| . |
|
|
|
|
|
1.914 |
2.914 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira
- Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para exposição ou feira. |
| . |
|
|
|
|
|
1.915 |
2.915 |
|
N |
N |
|
- Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo. |
| . |
|
|
|
|
|
1.916 |
2.916 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
| . |
|
|
|
|
|
1.917 |
2.917 |
|
N |
N |
|
- Entrada de mercadoria recebida
em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
a título de consignação mercantil ou industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
1.918 |
2.918 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as entradas por devolução
de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
1.919 |
2.919 |
|
N |
N |
|
- Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial,
remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
1.920 |
2.920 |
|
N |
N |
|
- Entrada de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
| . |
|
|
|
|
|
1.921 |
2.921 |
|
N |
N |
|
- Retorno de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame
ou sacaria. |
| . |
|
|
|
|
|
1.922 |
2.922 |
|
N |
N |
|
- Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
| . |
|
|
|
|
|
1.923 |
2.923 |
|
N |
N |
|
- Entrada de mercadoria recebida
do vendedor remetente, em venda à ordem.
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente
originário, foi classificada nos códigos "1.120/2.120
– Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121/2.121
– Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente". |
| . |
|
|
|
|
|
1.924 |
2.924 |
|
N |
N |
|
- Entrada para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses
em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento
do adquirente dos mesmos. |
| . |
|
|
|
|
|
1.925 |
2.925 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria remetida
para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente
- Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente. |
| . |
|
|
|
|
|
1.926 |
|
|
N |
|
|
- Lançamento efetuado
a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de reclassificação decorrente de formação
de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
3.930 |
|
|
N |
- Lançamento efetuado
a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro
de admissão temporária
- Classificam-se neste código os lançamentos efetuados
a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro
de admissão temporária. |
| . |
|
|
|
|
|
1.931 |
2.931 |
|
N |
N |
|
- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando
a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito na unidade da Federação
onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº, de
15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste
SINIEF-3/04).
- Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito
na unidade da Federação, onde iniciado o serviço,
quando a responsabilidade pela retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
| . |
|
|
|
|
|
1.932 |
2.932 |
|
N |
N |
|
- Aquisição de
serviço de transporte iniciado em unidade da Federação
diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº,
de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste
SINIEF-3/04).
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da
Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
| . |
|
|
|
|
|
1.933 |
2.933 |
|
N |
N |
|
- Aquisição de
serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF
s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF-3/04).
- Classificam-se neste código as aquisições de
serviços, de competência municipal, desde que informados
em documentos autorizados pelo Estado. |
| . |
|
|
|
|
|
1.949 |
2.949 |
3.949 |
1.99 |
2.99 |
3.99 |
- Outra entrada de mercadoria ou prestação
de serviço não especificada
- Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham
sido especificadas nos códigos anteriores. |
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada
de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização
do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em
que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em
que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou
bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento,
bem como as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição
de serviço estão agrupados segundo o local de início
da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições
de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições
de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições
de serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos
em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições
de natureza correlata, identificados por códigos de dígito
final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises
e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
|
B) SAÍDAS: |
|
|
|
|
|
Novos |
Antigos |
| . |
|
|
|
|
|
5.100 |
6.100 |
7.100 |
5.10 |
6.10 |
7.10 |
* VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS * |
| . |
|
|
|
|
|
5.101 |
6.101 |
7.101 |
5.11 |
6.11 |
7.11 |
- Venda de produção
do estabelecimento
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.102 |
6.102 |
7.102 |
5.12 |
6.12 |
7.12 |
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.103 |
6.103 |
|
5.14 |
6.14 |
|
- Venda de produção
do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
- Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no
estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
5.104 |
6.104 |
|
5.15 |
6.15 |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
- Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
5.105 |
6.105 |
7.105 |
5.16 |
6.16 |
7.16 |
- Venda de produção
do estabelecimento que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
5.106 |
6.106 |
7.106 |
5.17 |
6.17 |
7.17 |
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado
ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,
sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
| . |
|
|
|
|
|
|
6.107 |
|
|
6.18 |
|
- Venda de produção
do estabelecimento, destinada a não contribuinte
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código. |
| . |
|
|
|
|
|
|
6.108 |
|
|
6.19 |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações
de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código. |
| . |
|
|
|
|
|
5.109 |
6.109 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio. |
| . |
|
|
|
|
|
5.110 |
6.110 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
| . |
|
|
|
|
|
5.111 |
6.111 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
industrial
- Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
5.112 |
6.112 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial
- Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente
a título de consignação industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
5.113 |
6.113 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
mercantil
- Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação mercantil. |
| . |
|
|
|
|
|
5.114 |
6.114 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação
mercantil
- Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil. |
| . |
|
|
|
|
|
5.115 |
6.115 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil. |
| . |
|
|
|
|
|
5.116 |
6.116 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "5.922/6.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.117 |
6.117 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, quando da saída real
da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
"5.922/6.922 – Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.118 |
6.118 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
- Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário. |
| . |
|
|
|
|
|
5.119 |
6.119 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem
- Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário. |
| . |
|
|
|
|
|
5.120 |
6.120 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
- Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor
remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo
adquirente originário, no código "1.118/2.118 –
Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
| . |
|
|
|
|
|
5.122 |
6.122 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente. |
| . |
|
|
|
|
|
5.123 |
6.123 |
|
N |
N |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento
do adquirente
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
| . |
|
|
|
|
|
5.124 |
6.124 |
|
5.13 |
6.13 |
|
- Industrialização
efetuada para outra empresa
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes
aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
5.125 |
6.125 |
|
N |
N |
|
- Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização
no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas
para utilização no processo de industrialização
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
7.127 |
|
|
N |
- Venda de produção
do estabelecimento sob o regime de "drawback"
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras
foram classificadas no código "3.127 – Compra para
industrialização sob o regime de "drawback"". |
| . |
|
|
|
|
|
5.150 |
6.150 |
|
5.20 |
6.20 |
|
* TRANSFERÊNCIAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS * |
| . |
|
|
|
|
|
5.151 |
6.151 |
|
5.21 |
6.21 |
|
- Transferência de produção
do estabelecimento
- Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.152 |
6.152 |
|
5.22 |
6.22 |
|
- Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma
empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.153 |
6.153 |
|
5.23 |
6.23 |
|
- Transferência de energia
elétrica
- Classificam-se neste código as transferências de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
| . |
|
|
|
|
|
5.155 |
6.155 |
|
5.25 |
6.25 |
|
- Transferência de produção
do estabelecimento, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento
que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
5.156 |
6.156 |
|
5.26 |
6.26 |
|
- Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
5.200 |
6.200 |
7.200 |
5.30 |
6.30 |
7.30 |
* DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES * |
| . |
|
|
|
|
|
5.201 |
6.201 |
7.201 |
5.31 |
6.31 |
7.31 |
- Devolução de
compra para industrialização
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". |
| . |
|
|
|
|
|
5.202 |
6.202 |
7.202 |
5.32 |
6.32 |
7.32 |
- Devolução de
compra para comercialização
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para comercialização". |
| . |
|
|
|
|
|
5.205 |
6.205 |
7.205 |
5.33 |
6.33 |
7.33 |
- Anulação de
valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
- Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação. |
| . |
|
|
|
|
|
5.206 |
6.206 |
7.206 |
5.33 |
6.33 |
7.33 |
- Anulação de
valor relativo a aquisição de serviço de transporte
- Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte. |
| . |
|
|
|
|
|
5.207 |
6.207 |
7.207 |
5.34 |
6.34 |
7.34 |
- Anulação de
valor relativo à compra de energia elétrica
- Classificam-se neste código as anulações correspondentes
a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia
elétrica. |
| . |
|
|
|
|
|
5.208 |
6.208 |
|
N |
6.35 |
|
- Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. |
| . |
|
|
|
|
|
5.209 |
6.209 |
|
N |
6.35 |
|
- Devolução de
mercadoria recebida em transferência para comercialização
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem comercializadas. |
| . |
|
|
|
|
|
5.210 |
6.210 |
7.210 |
N |
N |
N |
- Devolução de
compra para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para utilização na prestação
de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"1.126/2.126/3.126 – Compra para utilização
na prestação de serviço". |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
7.211 |
|
|
N |
- Devolução de
compras para industrialização sob o regime de "drawback"
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"3.127 – Compra para industrialização sob o
regime de "drawback". |
| . |
|
|
|
|
|
5.250 |
6.250 |
7.250 |
5.40 |
6.40 |
7.40 |
* VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA * |
| . |
|
|
|
|
|
5.251 |
6.251 |
7.251 |
5.41 |
6.41 |
7.41 |
- Venda de energia elétrica
para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados. |
| . |
|
|
|
|
|
5.252 |
6.252 |
7.252 |
5.42 |
6.42 |
7.42 |
- Venda de energia elétrica
para estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento industrial.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.253 |
6.253 |
|
5.43 |
6.43 |
|
- Venda de energia elétrica
para estabelecimento comercial
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento comercial.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.254 |
6.254 |
|
5.43 |
6.43 |
|
- Venda de energia elétrica
para estabelecimento prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte. |
| . |
|
|
|
|
|
5.255 |
6.255 |
|
5.43 |
6.43 |
|
- Venda de energia elétrica
para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação. |
| . |
|
|
|
|
|
5.256 |
6.256 |
|
5.44 |
6.44 |
|
- Venda de energia elétrica
para estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
| . |
|
|
|
|
|
5.257 |
6.257 |
|
5.46 |
6.46 |
|
- Venda de energia elétrica
para consumo por demanda contratada
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os
demais códigos deste subgrupo. |
| . |
|
|
|
|
|
5.258 |
6.258 |
|
5.45 |
6.45 |
|
- Venda de energia elétrica
a não contribuinte
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas
nos códigos anteriores. |
| . |
|
|
|
|
|
5.300 |
6.300 |
7.300 |
5.50 |
6.50 |
7.50 |
* PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO * |
| . |
|
|
|
|
|
5.301 |
6.301 |
7.301 |
5.51 |
6.51 |
N |
- Prestação de
serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação destinados às prestações
de serviços da mesma natureza. |
| . |
|
|
|
|
|
5.302 |
6.302 |
|
5.52 |
6.52 |
|
- Prestação de
serviço de comunicação a estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
- Também serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento industrial
de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.303 |
6.303 |
|
5.52 |
6.52 |
|
- Prestação de
serviço de comunicação a estabelecimento comercial
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento comercial.
- Também serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.304 |
6.304 |
|
5.52 |
6.52 |
|
- Prestação de
serviço de comunicação a estabelecimento de prestador
de serviço de transporte
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento prestador
de serviço de transporte. |
| . |
|
|
|
|
|
5.305 |
6.305 |
|
5.52 |
6.52 |
|
- Prestação de
serviço de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica. |
| . |
|
|
|
|
|
5.306 |
6.306 |
|
5.52 |
6.52 |
|
- Prestação de
serviço de comunicação a estabelecimento de produtor
rural
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de produtor
rural. |
| . |
|
|
|
|
|
5.307 |
6.307 |
|
5.53 |
6.53 |
|
- Prestação de
serviço de comunicação a não contribuinte
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores. |
| . |
|
|
|
|
|
5.350 |
6.350 |
7.350 |
5.60 |
6.60 |
|
* PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE * |
| . |
|
|
|
|
|
5.351 |
6.351 |
|
5.61 |
6.61 |
|
- Prestação de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte destinados às prestações
de serviços da mesma natureza. |
| . |
|
|
|
|
|
5.352 |
6.352 |
|
5.62 |
6.62 |
|
- Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento industrial.
- Também serão classificados neste código os serviços
de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.353 |
6.353 |
|
5.62 |
6.62 |
|
- Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento comercial
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de
transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.354 |
6.354 |
|
5.62 |
6.62 |
|
- Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços
de comunicação. |
| . |
|
|
|
|
|
5.355 |
6.355 |
|
5.62 |
6.62 |
|
- Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica. |
| . |
|
|
|
|
|
5.356 |
6.356 |
|
5.62 |
6.62 |
|
- Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
| . |
|
|
|
|
|
5.357 |
6.357 |
|
5.63 |
6.63 |
|
- Prestação de
serviço de transporte a não contribuinte
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
7.358 |
|
|
7.61 |
- Prestação de
serviço de transporte
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
| . |
|
|
|
|
|
5.359 |
6.359 |
|
N |
N |
|
- Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte
quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão
de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70,
Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes,
exclusivamente quando não existe a obrigação legal
de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
| . |
|
|
|
|
|
5.360 |
|
|
|
|
|
- Prestação de serviço de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do ICMS sobre a prestação do serviço.
- Esse CFOP deve ser usado quando a transportadora e o tomador do serviço são paulistas, independente do Estado de destino da mercadoria. O tomador deve ser contribuinte do ICMS. |
| |
|
|
|
|
|
5.400 |
6.400 |
|
5.70 |
6.70 |
|
* SAÍDAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
* |
| . |
|
|
|
|
|
5.401 |
6.401 |
|
5.71 |
6.71 |
|
- Venda de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
- Também serão classificadas neste código as vendas
de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto. |
| . |
|
|
|
|
|
5.402 |
6.402 |
|
N |
N |
|
- Venda de produção
do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos
do mesmo produto
- Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária industrializados
no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos
do mesmo produto |
| . |
|
|
|
|
|
5.403 |
6.403 |
|
5.73 |
6.73 |
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
|
6.404 |
|
|
6.73 |
|
- Venda de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária, cujo imposto
já tenha sido retido anteriormente
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, na condição
de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses
em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
| . |
|
|
|
|
|
5.405 |
|
|
5.73/5.74 |
|
|
- Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituído
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituído. |
| . |
|
|
|
|
|
5.408 |
6.408 |
|
5.75 |
6.75 |
|
- Transferência de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
5.409 |
6.409 |
|
5.76 |
6.76 |
|
- Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
5.410 |
6.410 |
|
5.77 |
6.77 |
|
- Devolução de
compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária". |
| . |
|
|
|
|
|
5.411 |
6.411 |
|
5.78 |
6.78 |
|
- Devolução de
compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária". |
| . |
|
|
|
|
|
5.412 |
6.412 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as devoluções de
bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406/2.406
– Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária". |
| . |
|
|
|
|
|
5.413 |
6.413 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "1.407/2.407 –
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária". |
| . |
|
|
|
|
|
5.414 |
6.414 |
|
5.97 |
6.97 |
|
- Remessa de produção
do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
5.415 |
6.415 |
|
5.97 |
6.97 |
|
- Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
| . |
|
|
|
|
|
5.450 |
|
|
5.80 |
|
|
* SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO * |
| . |
|
|
|
|
|
5.451 |
|
|
5.81 |
|
|
- Remessa de animal e de insumo
para estabelecimento produtor
- Classificam-se neste código as saídas referentes à
remessa de animais e de insumos para criação de animais
no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações
e medicamentos. |
| . |
|
|
|
|
|
5.500 |
6.500 |
|
5.85 |
6.85 |
|
* REMESSAS COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
* |
| . |
|
|
|
|
|
5.501 |
6.501 |
|
5.86 |
6.86 |
|
- Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação
a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do remetente. |
| . |
|
|
|
|
|
5.502 |
6.502 |
|
5.87 |
6.87 |
|
- Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente. |
| . |
|
|
|
|
|
5.503 |
6.503 |
|
5.88/5.89 |
6.88/6.89 |
|
- Devolução de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
- Classificam-se neste código as devoluções efetuadas
por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas
no código "1.501/2.501 – Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação". |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
7.500 |
|
|
N |
* EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
* |
| . |
|
|
|
|
|
|
|
7.501 |
|
|
N |
- Exportação
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
- Classificam-se neste código as exportações das
mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas
nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação" ou "2.501
– Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação". |
| . |
|
|
|
|
|
5.550 |
6.550 |
7.550 |
N |
N |
N |
* OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO * |
| . |
|
|
|
|
|
5.551 |
6.551 |
7.551 |
5.91 |
6.91 |
N |
- Venda de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do
ativo imobilizado do estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
5.552 |
6.552 |
|
5.92 |
6.92 |
|
- Transferência de bem
do ativo imobilizado
- Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.553 |
6.553 |
7.553 |
5.95 |
6.95 |
N |
- Devolução de
compra de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste código as devoluções de
bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada foi classificada no código "1.551/2.551/3.551
– Compra de bem para o ativo imobilizado". |
| . |
|
|
|
|
|
5.554 |
6.554 |
|
N |
N |
|
- Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento
- Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento. |
| . |
|
|
|
|
|
5.555 |
6.555 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
- Classificam-se neste código as saídas em devolução,
de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555/2.555
– Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para
uso no estabelecimento". |
| . |
|
|
|
|
|
5.556 |
6.556 |
7.556 |
5.95 |
6.95 |
N |
- Devolução de
compra de material de uso ou consumo
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código "1.556/2.556/3.556 –
Compra de material para uso ou consumo". |
| . |
|
|
|
|
|
5.557 |
6.557 |
|
5.92 |
6.92 |
|
- Transferência de material
de uso ou consumo
- Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.600 |
6.600 |
|
N |
N |
|
* CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS * |
| . |
|
|
|
|
|
5.601 |
|
|
N |
|
|
- Transferência de crédito
de ICMS acumulado
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras
empresas. |
| . |
|
|
|
|
|
5.602 |
|
|
N |
|
|
- Transferência de saldo
credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado
à compensação de saldo devedor de ICMS
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor desses estabelecimentos, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto. |
| . |
|
|
|
|
|
5.603 |
6.603 |
|
5.79 |
6.79 |
|
- Ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
| . |
|
|
|
|
|
5.650 |
6.650 |
7.650 |
N |
N |
|
* ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
* |
| . |
|
|
|
|
|
5.651 |
6.651 |
7.651 |
N |
N |
N |
- Venda de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
à industrialização subseqüente
- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.652 |
6.652 |
|
N |
N |
|
- Venda de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
à comercialização
- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.653 |
6.653 |
|
N |
N |
|
- Venda de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
a consumidor ou usuário final
- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo
em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.654 |
6.654 |
7.654 |
N |
N |
N |
- Venda de combustível
ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subseqüente
- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.655 |
6.655 |
|
N |
N |
|
- Venda de combustível
ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.656 |
6.656 |
|
N |
N |
|
- Venda de combustível
ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor
ou usuário final
- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo
em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". |
| . |
|
|
|
|
|
5.657 |
6.657 |
|
N |
N |
|
- Remessa de combustível
ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do
estabelecimento
- Classificam-se neste código as remessas de combustíveis
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
| . |
|
|
|
|
|
5.658 |
6.658 |
|
N |
N |
|
- Transferência de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.659 |
6.659 |
|
N |
N |
|
- Transferência de combustível
ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
- Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.660 |
6.660 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subseqüente
- Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente". |
| . |
|
|
|
|
|
5.661 |
6.661 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
- Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização". |
| . |
|
|
|
|
|
5.662 |
6.662 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor
ou usuário final
- Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo
em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final". |
| . |
|
|
|
|
|
5.663 |
6.663 |
|
N |
N |
|
- Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante
- Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes. |
| . |
|
|
|
|
|
5.664 |
6.664 |
|
N |
N |
|
- Retorno de combustível
ou lubrificante recebido para armazenagem
- Classificam-se neste código as remessas em devolução
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
| . |
|
|
|
|
|
5.665 |
6.665 |
|
N |
N |
|
- Retorno simbólico
de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
- Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando
as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
5.666 |
6.666 |
|
N |
N |
|
- Remessa por conta e ordem
de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
- Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem
de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente
para armazenagem. |
| . |
|
|
|
|
|
5.900 |
6.900 |
7.900 |
5.90 |
6.90 |
7.90 |
* OUTRAS SAÍDAS
DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS * |
| . |
|
|
|
|
|
5.901 |
6.901 |
|
5.93 |
6.93 |
|
- Remessa para industrialização
por encomenda
- Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.902 |
6.902 |
|
5.94 |
6.94 |
|
- Retorno de mercadoria utilizada
na industrialização por encomenda
- Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de
outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual
ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
| . |
|
|
|
|
|
5.903 |
6.903 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria recebida
para industrialização e não aplicada no referido
processo
- Classificam-se neste código as remessas em devolução
de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
| . |
|
|
|
|
|
5.904 |
6.904 |
|
5.96 |
6.96 |
|
- Remessa para venda fora do
estabelecimento
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
| . |
|
|
|
|
|
5.905 |
6.905 |
|
N |
N |
|
- Remessa para depósito
fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
| . |
|
|
|
|
|
5.906 |
6.906 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria depositada
em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento
depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
5.907 |
6.907 |
|
N |
N |
|
- Retorno simbólico
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral
- Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam
retornar ao estabelecimento depositante. |
| . |
|
|
|
|
|
5.908 |
6.908 |
|
N |
N |
|
- Remessa de bem por conta
de contrato de comodato
- Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato. |
| . |
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|
|
|
|
5.909 |
6.909 |
|
N |
N |
|
- Retorno de bem recebido por
conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato. |
| . |
|
|
|
|
|
5.910 |
6.910 |
|
N |
N |
|
- Remessa em bonificação,
doação ou brinde
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de bonificação, doação ou brinde. |
| . |
|
|
|
|
|
5.911 |
6.911 |
|
N |
N |
|
- Remessa de amostra grátis
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de amostra grátis. |
| . |
|
|
|
|
|
5.912 |
6.912 |
|
N |
N |
|
- Remessa de mercadoria ou
bem para demonstração
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração. |
| . |
|
|
|
|
|
5.913 |
6.913 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
- Classificam-se neste código as remessas em devolução
de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
| . |
|
|
|
|
|
5.914 |
6.914 |
|
N |
N |
|
- Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para exposição ou feira. |
| . |
|
|
|
|
|
5.915 |
6.915 |
|
N |
N |
|
- Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para conserto ou reparo. |
| . |
|
|
|
|
|
5.916 |
6.916 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste código as remessas em devolução
de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
| . |
|
|
|
|
|
5.917 |
6.917 |
|
N |
N |
|
- Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título
de consignação mercantil ou industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
5.918 |
6.918 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
5.919 |
6.919 |
|
N |
N |
|
- Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham
sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
| . |
|
|
|
|
|
5.920 |
6.920 |
|
N |
N |
|
- Remessa de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. |
| . |
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|
|
|
|
5.921 |
6.921 |
|
N |
N |
|
- Devolução de
vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste código as saídas por devolução
de vasilhame ou sacaria. |
| . |
|
|
|
|
|
5.922 |
6.922 |
|
N |
N |
|
- Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
| . |
|
|
|
|
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5.923 |
6.923 |
|
N |
N |
|
- Remessa de mercadoria por
conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
- Classificam-se neste código as saídas correspondentes
à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas
à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada
nos códigos "5.118/6.118 – Venda de produção
do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119/6.119
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem". |
| . |
|
|
|
|
|
5.924 |
6.924 |
|
N |
N |
|
- Remessa para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste código as saídas de insumos com
destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados
por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos. |
| . |
|
|
|
|
|
5.925 |
6.925 |
|
N |
N |
|
- Retorno de mercadoria recebida
para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento
do adquirente
- Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual
ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
| . |
|
|
|
|
|
5.926 |
|
|
N |
|
|
- Lançamento efetuado
a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de reclassificação decorrente de formação
de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
| . |
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|
|
|
|
5.927 |
|
|
N |
|
|
- Lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração
das mercadorias. |
| . |
|
|
|
|
|
5.928 |
|
|
N |
|
|
- Lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade
da empresa
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. |
| . |
|
|
|
|
|
5.929 |
6.929 |
|
N |
N |
|
- Lançamento efetuado
em decorrência de emissão de documento fiscal relativo
a operação ou prestação também registrada
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
- Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações
que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF. |
| . |
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|
|
|
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|
|
7.930 |
|
|
N |
- Lançamento efetuado
a título de devolução de bem cuja entrada tenha
ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
- Classificam-se neste código os lançamentos efetuados
a título de saída em devolução de bens cuja
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária. |
| . |
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|
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|
|
5.931 |
6.931 |
|
N |
N |
|
- Lançamento efetuado
em decorrência da responsabilidade de retenção do
imposto por substituição tributária, atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
- Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito na unidade da Federação onde iniciado
o serviço. |
| . |
|
|
|
|
|
5.932 |
6.932 |
|
N |
N |
|
- Prestação de
serviço de transporte iniciada em unidade da Federação
diversa daquela onde inscrito o prestador
- Classificam-se neste código as prestações de
serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da
Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte. |
| . |
|
|
|
|
|
5.933 |
6.933 |
|
N |
N |
|
- Prestação de
serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF
s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF-3/04).
- Classificam-se neste código as prestações de
serviços, de competência municipal, desde que informados
em documentos autorizados pelo Estado. |
| . |
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5.949 |
6.949 |
7.949 |
5.99 |
6.99 |
7.99 |
- Outra saída
de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
- Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores. |
| . |
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NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída
de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização
do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em
que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo
Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em
que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados
distintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em
que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação
de serviço estão agrupados segundo a localização
do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações
em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo
Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações
em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados
distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações
em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos
em subgrupos que reúnem saídas ou prestações
de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos
de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente
em resumos, análises e intercâmbio de informações
econômico-fiscais.
Fonte: IOB Thomson
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